Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005984-94.2026.8.16.0013 Recurso: 0005984-94.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VINICIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VINICIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 defendendo que sua condenação por tráfico de drogas foi mantida sem prova robusta de autoria. Afirma que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, que não era proprietário do veículo onde as drogas foram apreendidas, que a única ligação entre ele e os entorpecentes decorre de suposta delação/confissão extrajudicial do corréu Arthur, relatada por guardas municipais e posteriormente negada em juízo pelo próprio corréu. Argumenta que os depoimentos policiais são indiretos, desacompanhados de outras provas corroboradoras, de modo que o conjunto probatório não supera a dúvida razoável, impondo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. b) 6º, II e III, do Código de Processo Penal pois houve perda de uma chance probatória porque as imagens das câmeras corporais dos guardas municipais e da viatura, que registrariam a abordagem, foram perdidas pelo Estado antes de serem juntadas aos autos. Argumenta que tais gravações constituíam prova relevante para confirmar ou infirmar a versão acusatória, especialmente diante da fragilidade do conjunto probatório remanescente. Defende que a omissão estatal na preservação dessa prova viola o dever de apreender e colher todos os elementos de esclarecimento dos fatos, tornando inviável a manutenção da condenação com base apenas nas provas remanescentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – A despeito das teses recursais, restou consignado que: “No caso, nota-se que ambos os apelantes preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da tipicidade penal do artigo acima descrito, não restando dúvidas a respeito da materialidade e autoria do delito, tendo em vista que Arthur foi flagrado trazendo consigo 199g (cento e noventa e nove gramas) de substância análoga à maconha, e ambos foram flagrados guardando 1,764kg (um quilo, setecentos e sessenta e quatro gramas) da mesma substância, com finalidade de mercancia. Ainda, o tipo penal imputado aos réus trata de tipo misto alternativo, de forma que basta a caracterização de um dos verbos núcleo do tipo para configurar a traficância. E, em que pese a negativa da defesa do sentenciado Vinícius Cordeiro Cirne dos Santos, e a sua alegação de insuficiência probatória, diante da ausência de apresentação de imagens e gravações realizadas pelas câmeras institucionais acopladas aos uniformes dos guardas municipais, presentes na viatura e na via em que ocorreu a abordagem do apelante, razão não lhe assiste. Isso porque, a ausência de apresentação de imagens e filmagens ao caso concreto em nada desabona a existência de um acervo probatório coeso e claro a respeito da autoria e materialidade do delito. (...) Vale destacar, portanto, que a alegação de perda de uma chance probatória não se sustenta, tendo em vista que existem provas robustas que demonstram a autoria e materialidade do delito. Além de que era possível ao apelante pleitear a produção da prova tempestivamente, tendo em vista que desde o início do processo estava assistido por defesa, mas nada manifestou a respeito disso em resposta à acusação /defesa preliminar (mov. 99.1 – autos de origem). Menciona-se, ainda, que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as substâncias apreendidas estavam em posse dos recorrentes, bem como que visualizaram o momento em que o apelante Vinícius deixou o veículo em um primeiro momento, e Arthur retirou uma mochila do mesmo veículo momentos depois, sendo que na mochila continha 199g (cento e noventa e nove gramas) de maconha, e no porta- malas do veículo KIA/Sportage, placas FUB4A15/PR, continha três barras e meia mais quatro pacotes de maconha, pesando 1,764kg (um quilo, setecentos e sessenta e quatro gramas)” (fls. 21/22). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada: “a alegação de perda de uma chance probatória não se sustenta, tendo em vista que existem provas robustas que demonstram a autoria e materialidade do delito. Além de que era possível ao apelante pleitear a produção da prova tempestivamente, tendo em vista que desde o início do processo estava assistido por defesa, mas nada manifestou a respeito disso em resposta à acusação /defesa preliminar (mov. 99.1 – autos de origem)”. Assim, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. De fato, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). A despeito do pleito absolutório, o Órgão Colegiado concluiu que a autoria e a materialidade do tráfico de drogas foram comprovadas pelo conjunto probatório formado pelos autos de apreensão, laudos periciais, boletim de ocorrência, depoimentos dos guardas municipais e demais provas produzidas sob contraditório. Destacou que os depoimentos dos agentes públicos foram coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, inexistindo demonstração de parcialidade ou motivo para incriminarem falsamente os réus. Entendeu, ainda, que a existência de prova robusta afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante de tal cenário, o Órgão Colegiado fundamentou que a autoria e a materialidade estavam demonstradas. Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a se ver do seguinte julgado daquela Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 da mesma Corte Superior e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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